🔔🔔🔔 Foi publicada a Lei nº 14.311 de 09 de março de 2022 no DOU em 10 de março de 2022 que altera a Lei nº 14.151, para disciplinar possibilidades de retorno ao trabalho presencial das gestantes.
📌 Vamos elencar os pontos mais importantes para esclarecer:
1️⃣ A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
2️⃣ Caso o empregador opte em não manter o trabalho remoto, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial APENAS nas seguintes hipóteses:
🔸 após o encerramento do estado de emergência de saúde pública (ainda sem previsão para encerrar);
🔹 após sua vacinação completa contra o coronavírus SARS-CoV-2;
🔸 mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus, assinando um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
💡 A NOTA TÉCNICA nº 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS de 23 de fevereiro de 2022 esclarece: 🔎 3.6. Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1 + Dose 2 + Reforço ou Dose única de Janssen + Reforço.
⚖️ Link da lei na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072
⚠️ ATENÇÃO: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 10 de março de 2022, não podendo ser aplicada de forma retroativa.
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por Jení Carla Fritzke Schülter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews
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