O RELP é o novo programa de parcelamentos do Simples Nacional, e sua adesão poderá ser feita até o dia 29 de abril deste ano, por isso os interessados devem conhecer estes principais pontos que destacaremos.
📌Na Lei Complementar n° 193 de 17 de março de 2022, lei que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional, é dito que ele é voltado para débitos deste referido regime de tributação.
📌O Relp permite a inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores.
📌Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
📌Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional desde que vencidos até 28/02/2022, sendo dentro do montante, permitidos os valores de outros parcelamentos como o de 60 meses de 120 meses e do Pert-SN. Lembrando sempre que o pedido de parcelamento implica na desistência dos atuais vigentes. Então, basicamente o parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos em dívida ativa ou não.
💡 Importante frisar, que qualquer parcelamento deve ser estudado antes de feita a sua opção, pois, nem sempre as modalidades disponibilizadas podem ser vantajosas para a empresa.
⏩ O optante pelo RELP deve pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados, bem como as parcelas dos débitos que venham a vencer a partir da data de adesão. Também deverá cumprir regulamente com suas obrigações com o FGTS, sob pena de rescisão do Relp, e exigibilidade imediata da totalidade do débito. Então cuidado com a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, falta de pagamento de 1 parcela se as demais estiverem pagas, esvaziamento patrimonial, fraude, inaptidão do CNPJ, por exemplo.
🔹 Existe também a necessidade do pagamento da primeira parcela até 29/04/2022 para que ocorra o deferimento do pedido de adesão ao Relp, indiferente da modalidade de pagamento.
⏩ Como será a cobrança de encargos no RELP?
🔸 O Relp terá encargos de 1% a.m e atualização pela variação da taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos, isso indiferente da modalidade de opção dentro do Relp.
Modalidades de pagamento do Relp
As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dezembro de 2020 comparado com março a dezembro de 2019.
1º) A pessoa jurídica deverá pagar uma entrada em até 8 parcelas, e o saldo remanescente em até 180 parcelas, totalizando 188 parcelas, ou seja, 15 anos e meio. A entrada em até 8 parcelas mensais e sucessivas não tem nenhuma redução, nem de multa, juros, encargos legais ou honorários advocatícios, isso é importante de ser comentado.
2°) É importante comentar que os débitos de INSS (patronal e empregados) podem ter quantidade máxima de 60 parcelas mensais e sucessivas, então temos um tempo menor de parcelamento.
3°) O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) terá vencimentos a partir de maio de 2022, calculados de modo a observar os percentuais abaixo:
🔹 da 1ª à 12ª prestação: 0,4%
🔹 da 13ª à 24ª prestação: 0,5
🔹 da 25ª à 36ª prestação: 0,6%
🔸 da 37ª prestação em diante se usará o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções em até 144 prestações mensais
🔸 No caso do INSS serão 16 parcelas (patronal e empregados)
⏩ O valor mínimo das parcelas mensais será de R$ 300,00 para ME ou EPP e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual)
A Lei Complementar n° 193, de 17 de março de 2022 pode ser consultada em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-193-de-17-de-marco-de-2022-386717922#:~:text=Institui%20o%20Programa%20de%20Reescalonamento,do%20Simples%20Nacional%20(Relp)
A Resolução CGSN n° 167, de 25 de março de 2022 pode ser consultada em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-167-de-25-de-marco-de-2022-389268456
OBS.: A Resolução CGSN n° 167 sofreu alterações pela publicação da Resolução CGSN n° 167, de 25 de março de 2022, admitindo que poderão aderir ao Relp as ME, EPP e MEI optantes ou desenquadradas do Simples Nacional.
📝 Na Resolução n° 167 não é admitido parcelamento de débitos que não sejam do Simples, apenas permite que os débitos do Simples de empresas que não são mais do Simples possam ser parcelados por esse novo parcelamento.
⚠️ ATENÇÃO: O prazo para regularização de dívidas no Simples Nacional também foi prorrogado para 29 de abril, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, quando da aprovação do Relp. Essa decisão foi tomada em reunião realizada no dia 18 de março de 2022, então as empresas já constituídas, que formalizaram a opção pelo Simples até 31 de Janeiro tem mais esse tempo para regularizarem as suas pendências. Até então a prorrogação era válida até 31/03/2022.
Além do Relp as microempresas e as empresas de pequeno porte têm ainda a opção de regularizar seus débitos tributários do Simples Nacional inscritos em dívida ativa por meio de transação tributária.
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por Carla Lidiane Müller Moritz
analista da SCI Sistemas Contábeis
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