📌 Foi publicada no DOU no dia 05 de outubro de 2022 a IN RFB nº 2.107 que altera a IN 971 e dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:
I - a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II - a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
🔗 Nota orientativa do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-1-02-2022-retificada-em-20102022.pdf
Lembrando que a utilização da opção disciplinada pela IN não importará na aplicação de acréscimos legais, ou seja, a Contribuição Previdenciária incidente sobre as diferenças complementares não terá juros e multa.
⚠️ ATENÇÃO: Essa IN trouxe algumas confusões de entendimento, mas na verdade o que a RFB quer é muito simples.
💡 Veja nosso próximo post com explicações mais detalhadas.
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por Jení Carla Fritzke Schülter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews
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