O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.
Sendo assim, a partir de 02 de dezembro de 2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
Nos sistemas de folha, é necessário tirar a incidência patronal (20%+RAT+Terceiros) das verbas de salário maternidade pago pela empresa.
O eSocial já foi atualizado pela Nota Técnica 20/2020 o qual passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de licença maternidade, e consequentemente o valor apurado já será enviado a DCTFWeb para emissão do DARF Previdenciário.
Lembrando que o parecer da PGFN não teve modulação, ou seja, inclusive para competências retroativas a 11/2020 não será mais aplicada tributação previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
Caso essas competências retroativas sejam reabertas e o valor da Previdência reapurado, haverá valores a compensar via PerDCompWeb ou até mesmo via SEFIP (para empresas desobrigadas da DCTFWeb).
Quanto a SEFIP, ainda não saiu nenhuma orientação por parte da CAIXA sobre quais serão os procedimentos dessa decisão, mas certamente a SEFIP não será atualizada, desta forma a nossa orientação, até o momento, é informar MANUALMENTE estes valores não devidos (20%+RAT+Terceiros) no campo de compensação diretamente no programa da SEFIP.
Nota Técnica eSocial: https://www.gov.br/.../manuais/nota-tecnica-20-2020.pdf
Parecer PGFN: https://amzn.to/3lxQLon
Por Jení Carla Fritzke Schülter, consultora e analista em DP da SCI.
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