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Honorários Advocatícios - Quando informar no eSocial (S-2501)


Inicialmente vamos ver o que diz a legislação do Imposto de Renda, quando se trata da tributação na Decisão Judicial:


📌 Lei 7.713 de 22/12/1988

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.


Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.


☑️ Portanto, se o valor a ser pago para o advogado do reclamante (empregado/ex-empregado) for descontado do valor das verbas a serem recebidas pelo reclamante, esse dado deverá ser informado no evento S-2501, e poderá ser informado ainda, o valor das despesas judiciais.


📝 Essas informações só estarão disponíveis para preenchimento quando se tratar de processo judicial envolvendo pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente referente a períodos anteriores ao exercício do pagamento (RRA) - CR 1889-51.

Por exemplo, decisão condenatória proferida em 2024, determinando pagamento de rendimentos referente a períodos anteriores ao mês 01-2024, esses rendimentos são classificados como RRA.


🔊 IMPORTANTE: Caso conste na decisão somente pagamento de rendimentos relativos ao ano calendário atual, os valores das despesas judiciais, e despesa com advogado não serão informadas no evento S-2501, uma vez que esse campo não será habilitado por não se tratar de rendimento recebido acumuladamente de período anterior ao exercício do pagamento (não se trata de RRA). Nesse caso devem ser informados diretamente na DAA - Declaração de Ajuste Anual.


📝 Com relação ao valor tributável a ser recebido pelo reclamante (ex-empregado), a informação prestada deve ser o valor líquido, ou seja, o valor total do rendimento indicado na sentença condenatória abatido o valor pago ao advogado e as despesas judiciais. Essa mesma orientação aplica-se ao caso de rendimento não classificado como RRA.


⚠️ ATENÇÃO: Quando as despesas judiciais do processo (advogados, peritos, etc) são suportadas apenas pelo reclamado/empregador (honorários sucumbenciais) não existe campo no S-2501 para informar esse valor.


💡 DICA: A partir do período de apuração de Janeiro/2025, as informações declaradas no evento S-2501, no grupo [infoCRIRRF] - Informações de Imposto de Renda e seus subgrupos e também no grupo [infoIRComplem] - Informações relacionadas à retenção na fonte, aos rendimentos tributáveis e não tributáveis, deduções e/ou isenções e seus subgrupos serão cruciais para geração da DIRF, pois serão automaticamente extraídas deste evento para compor a Declaração Anual e consequentemente o Informe de Rendimentos e também a DAA - Declaração de Ajuste Anual, por isso, tenha muito cuidado e atenção na escrituração deste evento de pagamentos dos processos, assim como também o S-1210 para pagamentos mensais.


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por Jení Carla Fritzke Schülter

consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews


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