A medida beneficia as empresas do Regime Normal de Tributação com unidades nos municípios que tiveram estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de proteção e Defesa Civil (Sedec).
As cidades podem ser conferidas na Portaria n° 1.802 de 31 de maio de 2024 em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.802-de-31-de-maio-de-2024-562760402
✒️ Conforme Decreto n° 616 de 10 de junho de 2024 os prazos com a prorrogação serão:
* Pagamento até 10 de agosto de 2024 (imposto apurado e declarado em maio)
* Pagamento até 10 de setembro de 2024 (imposto apurado e declarado em junho)
* Pagamento até 10 de outubro de 2024 (imposto apurado e declarado em julho)
Decreto acessível em: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2024/20240610/Jornal/22282-A.pdf
🟦 O objetivo é ajudar os empreendedores com negócios em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul. Mas, a prorrogação depende de prévio registro pelo contribuinte por meio do site da Fazenda de Santa Catarina (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
A empresa deve comprovar a condição de atingida pelas cheias por meio de laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). A solicitação deverá ser mediante pedido de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no SAT.
A prorrogação não se aplica ao imposto relativo as operações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
Espera-se também que seja publicado um novo decreto voltado a prorrogação das obrigações acessórias para as empresas que solicitaram o TTD de postergação do pagamento do ICMS, mas temos que aguardar.
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por Carla Lidiane Müller Moritz
analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews
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