Como prometemos, segue um post explicativo sobre a Autodeclaração que dispensa alguns empregadores da elaboração do PGR e do PCMSO.
Primeiro vamos elencar para relembrar alguns pontos já decretados:
1️⃣ Em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
2️⃣ Paralelamente a essa alteração da NR 01, a Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, publicou a nova redação da NR 09, que passou a estabelecer a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA.
3️⃣ Em 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 1.295, de 2 de fevereiro, prorrogou o prazo do início da vigência das novas NR 01 e NR 09 para 2 de agosto de 2021. Por fim, a Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 23 de julho de 2021, prorrogou o início da vigência dessas Normas Regulamentadoras para 3 de janeiro de 2022.
📌 Ou seja, o PPRA é substituído pelo PGR a partir de 03 de janeiro de 2022, independente de ter ou não um PPRA válido.
Agora vamos ao que interessa...
⏩ QUEM ESTÁ DISPENSADO DO QUE?
🔹 MEI x PGR Este tipo de empregador está dispensado de elaborar o PGR e deve adotar as orientações das fichas (conforme sua atividade) sobre as medidas de prevenção. Link para acesso as fichas = https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/fichasMEI.
🔹 ME/EPP grau de risco 3 e 4 (até 49 empregados por estabelecimento) x PGR Estes empregadores podem optar em utilizar as ferramentas de avaliação de risco a serem disponibilizadas pela SEPRT e poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por estas ferramentas e o plano de ação.
🔹 ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PGR Estes empregadores, inicialmente devem fazer um levantamento preliminar de perigos e se não forem identificadas exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, podem declarar isso em formato digital e ficam dispensados da elaboração do PGR.
⚠️ ATENÇÃO: Essa dispensa é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.
🔹 MEI/ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PCMSO Estes empregadores que declararem as informações digitais E não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
⚠️ ATENÇÃO: A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
OBS.: Os graus de riscos 1 e 2 mencionados são os previstos na NR 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
⏩ COMO SE FAZ ESSA AUTODECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?
Esse é o grande problema, a STRAB juntamente com a SIT, ainda estão elaborando o sistema e irão disponibilizar em breve aos empregadores, só então saberemos de que forma será, onde será e como deve ser feita esta AUTODECLARAÇÃO, assim como também a ferramenta de avaliação de risco. Tão logo seja liberado esta ferramenta, traremos mais informações a respeito.
⚠️ ATENÇÃO: O empregador será o responsável pela prestação das informações previstas nessa AUTODECLARAÇÃO e é importante frisar também que não é porque o empregador é ME ou EPP e tem grau de risco 1 e 2, que a AUTODECLARAÇÃO vai servir para substituir o PGR e o PCMSO, vai depender da identificação, ou melhor, da não identificação de exposição aos agentes mencionados acima.
Tudo que está descrito acima consta no item 1.8 - Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP da NR 01.
💡 E, deixando bem claro que nada disso dispensa os empregadores de enviar os eventos de SST ao eSocial.
💡💡 E, também, ao menos por enquanto, não dispensa-os da elaboração do LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
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por Jení Carla Fritzke Schulterconsultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV
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