Primeiro gostaríamos de esclarecer que há novo entendimento sobre a atividade de Publicidade e Propaganda. Portanto retificamos a informação dada em nossa live do dia 11/10. Na condição de tomador a atividade de Publicidade e Propaganda deverá SIM ser entregue no R-4020.
🚩 Vem mais atualizações sobre a EFD-Reinf
📍 Na quarta-feira, dia 11/10 tivemos a publicação da IN 2.163/2023, e com isso várias mudanças como dispensa do envio dos cartões no R-4020, mudança na periodicidade de envio dos lucros e outras questões.
Mas uma questão não estava completamente clara, como ficam as atividades de publicidade e propaganda?
📍 Para o tomador:
O que foi apresentado na IN 2.163/2023 foi a dispensa para as operações da IN 153/87 que englobam as seguinte situações:
Comissões e corretagens relativas a
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
h) prestação de serviços de administração de convênios.
Nada fala em relação a publicidade e propaganda que está na IN SRF 123/92, originalmente havia um entendimento que também se aplicaria a dispensa estes serviços tomados, mas essa situação foi esclarecida em reunião na quarta-feira a noite, entre empresas do GT piloto da EFD-Reinf.
📺 Portanto, retificamos a informação passada em live no dia 11/10. Publicidade e propaganda na condição de tomador vai sim ser entregue no R-4020.
‼️ Qualquer novidade estaremos repassando. 😉
por Carla Lidiane Müller Moritz
analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews
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