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Como fica o recolhimento do DIFAL EC 87/15 para 2022?



E 2022 já começou com mais discussões no tributário...

Com a publicação da Lei Complementar n° 190 de 04 de Janeiro de 2022, ficou uma grande dúvida sobre a partir de quando seria feito o recolhimento do DIFAL

👉🏻Seria a partir de 05 de abril de 2022? 👉🏻Seria a partir de 01 de Janeiro de 2023? 👉🏻Muda alguma coisa para as empresas do Simples Nacional?

Então vamos dar algumas orientações e explicações:

⭕ O que está descrito na LC 190/22 quanto a data é contar a noventena, então seria 05 de abril de 2022 ⭕ No entanto, essa data não seria a ideal, visto que a LC 190/22 não foi aprovada em 2021 e sim em 2022, então deveria ser respeitada a anterioridade de que trata o art. 150 III, "b" da CF. ⭕ O grande problema no não recolhimento este ano, está no entendimento dos estados, que podem trancar mercadorias em postos fiscais e cobrarem multas e juros pelo não recolhimento. ⭕ Então caso o contribuinte decida não recolher o tributo agora em 2022 é interessante consultar o seu departamento jurídico, para se preparar para discussões com estes estados.

❓ Porque os estados tem esse entendimento que podem começar a cobrar o tributo esse ano?

Muitos estados entendem que não houve criação de novo tributo ou majoração do mesmo, por que a cobrança já existia...

Simples Nacional Para os contribuintes do Simples Nacional, nada muda. A LC n° 190/2022 não afeta essas empresas, porque para isso seria necessário uma alteração na LC 123/06. Portanto, ainda vale a liminar dada pelo STF concedendo a suspensão do recolhimento para essas empresas.

Qual DIFAL estamos falando? Este post trata apenas do DIFAL da EC 87/15, pago na venda interestadual a consumidor final não contribuinte. Ou seja, quando o remetente recolhe o tributo na venda para o estado de destino.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista Fiscal da SCI Sistemas Contábeis

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