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Atenção: Como estornar créditos de Cesta Básica de maio no Rio Grande do Sul



Alterações no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul


Devido à situação de calamidade pública, foi publicado o Decreto nº 57.621, de 15 de maio de 2024, que restabeleceu os incentivos fiscais previamente revogados. O decreto determinou que a redução dos incentivos vigoraria apenas durante o mês de maio de 2024, com a plena restauração desses benefícios fiscais a partir de 1º de junho de 2024.


Procedimentos para Estorno de Créditos de ICMS


Com o reestabelecimento dos incentivos fiscais nas saídas promovidas pelos contribuintes a partir de junho de 2024, pode ocorrer que o contribuinte tenha adquirido mercadorias sem o incentivo fiscal correspondente antes de junho, mantido tais mercadorias no estoque, mas efetuado a saída a partir de 1º de junho com incentivo fiscal. Nesses casos, é necessário o estorno dos créditos de ICMS conforme definido no Artigo 34, I do Livro I, do RICMS-RS:


Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:


(...)


I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)


NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)


(...)


A norma é incisiva ao determinar que, nos casos de incentivos fiscais de redução de base de cálculo, o estorno deve ser proporcional ao crédito escriturado na entrada da mercadoria. A título exemplificativo, caso a redução da base de cálculo na saída seja no percentual de 40%, então, a base de cálculo do crédito deve também ser reduzido no mesmo montante para fins de aproveitamento de crédito.


Para cálculo do estorno do crédito devido, no caso concreto, é necessário levantar o estoque de maio visando identificar mercadorias adquiridas que ainda estejam no estoque, mas em que o aproveitamento do crédito tenha sido pela base de cálculo integral ou ainda que parcial tenha sido em percentual superior à redução da base de cálculo nas saídas a serem promovidas a partir de junho, uma vez que esta circunstância era imprevisível na data da entrada da mercadoria.


Além da memória de cálculo, os contribuintes devem apresentar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o levantamento do estoque pelo Motivo 05, cumprindo também as disposições do Artigo 25, VI do Livro II, do RICMS-RS, no que tange à emissão do documento fiscal de estorno de crédito:


Art. 25 - Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)


(...)


VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;


(...)


No que tange aos registros na EFD, devem ser seguidos os seguintes parâmetros:


A nota fiscal emitida para estorno de crédito será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do débito.

O valor do débito é lançado diretamente no registro C197.

Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195.

Utilize um ajuste, no registro C197, com um dos seguintes códigos da Tabela 5.3:

RS40000213: "Outros Débitos" - Mercadoria - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.

RS40001213: "Outros Débitos" - Transporte - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.

RS40002213: "Outros Débitos" - Comunicação - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.

RS40003213: "Outros Débitos" - Energia Elétrica - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.

O código de situação desta nota fiscal, campo C100,6 (COD_SIT), será “08”.


Vale ressaltar que as orientações acima têm caráter meramente informativo e refletem as definições já previstas na legislação para estorno de créditos de ICMS, conforme disposto no Artigo 34, Livro I, do RICMS-RS, bem como, segue os procedimentos formais observados para estorno de créditos de ICMS, já previstos na legislação.


Modelo Alternativo Simplificado para Estorno de Créditos


Em alternativa ao procedimento previsto legalmente e obrigatório para os contribuintes, dada a situação de calamidade pública, está sendo autorizado em caráter excepcional que os contribuintes realizem o estorno do crédito em um modelo alternativo simplificado.


No modelo simplificado, os contribuintes estão dispensados de efetuarem o levantamento do estoque para fins de cálculo do montante de crédito de ICMS a ser estornado. No entanto, permanecem obrigados ao estorno do crédito mediante a emissão do documento fiscal, na forma do Artigo 25, VI do Livro II, do RICMS-RS, bem como a escrituração nos moldes supramencionados.


Dada a não obrigatoriedade do levantamento do estoque, para que seja obtido o montante do crédito de ICMS a ser estornado, deve ser adotado o seguinte procedimento de cálculo:


a) Total de Entradas de Mercadorias em Maio: Soma-se a quantidade total de mercadorias recebidas no mês de maio.


b) Total de Saídas de Mercadorias em Maio: Soma-se a quantidade total de mercadorias vendidas no mês de maio.


c) Comparação entre Entradas e Saídas:


I - Se a quantidade de mercadorias vendidas no mês de maio for superior à quantidade recebida, não haverá necessidade de estorno, pois o que permanecer em estoque será considerado como estoque remanescente do mês de abril.


II - Se a quantidade de mercadorias vendidas for inferior à quantidade recebida, deverá ser efetuado o estorno relativo (proporcional) ao excedente. Por exemplo, caso a empresa adquira 100 unidades de uma mercadoria, mas promova a saída de 80 unidades, o cálculo do estorno será proporcional às 20 unidades.


Cumpre salientar que o cálculo deve ser realizado individualmente para cada EAN-GTIN, e na sua ausência, por cada produto em particular. Um produto em particular é aquele que agrega as mesmas informações de embalagem, marca, peso, etc., vedada qualquer forma de consolidação de produtos distintos, inclusive por NCM.


Para mais informações e orientações detalhadas, os contribuintes podem acessar o portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul ou entrar em contato com o atendimento ao contribuinte.


por Sefaz RS


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